Para saber se a sua ideia pode ser objeto de uma iniciativa de cidadania, comece por verificar se essa ideia diz respeito a um dos domínios de intervenção da UE e se a Comissão tem competência para apresentar uma proposta de ato jurídico sobre a matéria.
Entre as informações necessárias que tem de comunicar para registar a sua iniciativa, deve indicar a disposição ou disposições dos Tratados (artigo ou outras referências) que considera relevantes para a medida proposta.
A Comissão tem competência para apresentar uma proposta de ato jurídico se:
- o artigo do Tratado fizer referência a um processo legislativo («processo legislativo ordinário» ou «processo legislativo especial»), salvo em casos específicos em que haja indicação em contrário (isto é, caso seja explicitamente referido que a proposta é apresentada por outra instituição que não a Comissão)
OU
- o artigo mencionar explicitamente que compete à Comissão apresentar uma proposta
Exemplo: «O Conselho, sob proposta da Comissão [...]»
Mais informações
- Saiba mais sobre as competências da Comissão.
- Descubra as ideias que já foram objeto de iniciativas registadas.
- Consulte as respostas negativas da Comissão às propostas de iniciativa que não satisfaziam as condições para poderem ser registadas.
- Para mais orientações e aconselhamento, visite o Fórum da Iniciativa de Cidadania Europeia.
Domínios de intervenção e artigos dos Tratados
Domínios de intervenção | Artigos do Tratado (TFEU*, salvo disposição em contrário) |
|---|---|
|
|
Mercado interno e livre circulação de mercadorias | |
Justiça, liberdade e segurança
| |
Política regional – Coesão económica, social e territorial | |
* TFUE: Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - TUE = Tratado da União Europeia
Nota: Esta lista enumera os principais domínios de intervenção consagrados nos Tratados da UE e pode não ser exaustiva. Para mais informações, consulte o texto integral dos Tratados.
O presente texto pretende ser um guia destinado a ajudar potenciais organizadores de iniciativas de cidadania, não vinculando juridicamente a Comissão Europeia. O texto não pretende ser exaustivo e não pode ser considerado uma interpretação oficial dos Tratados.
