Competências da UE
As competências da União são definidas nos Tratados da UE (artigos 2.º a 6.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia – TFUE).
Competência exclusiva | Competência partilhada | Competência para apoiar, coordenar ou completar a ação dos Estados-Membros | Competência para definir orientações no âmbito das quais os Estados-Membros devem coordenar as suas políticas | |||
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Os atos juridicamente vinculativos da UE nestes domínios não podem implicar a harmonização das disposições legislativas e regulamentares nacionais. |
O Tratado da União Europeia também confere competências à UE para definir e executar a política externa e de segurança comum, incluindo a definição gradual de uma política comum de defesa.
NOTA: Na maior parte dos domínios de intervenção da UE, a Comissão tem competência para apresentar uma proposta de ato jurídico. Não dispõe, porém, dessa competência em certos domínios, como a política externa e de segurança comum.
As competências da UE dividem-se em três categorias:
- competência exclusiva da UE (artigo 3.º do TFUE) (só a UE pode agir)
- competência partilhada entre a UE e os Estados-Membros (artigo 4.º do TFUE) (os Estados-Membros só podem agir se a UE optar por não o fazer)
- a UE tem competência para apoiar, coordenar ou completar a ação dos Estados-Membros (artigo 6.º do TFUE): nestes domínios, a UE não pode adotar atos juridicamente vinculativos que impliquem a harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.
«Competência partilhada» significa que tanto a UE como os Estados-Membros podem adotar atos juridicamente vinculativos no domínio em causa.
Contudo, os Estados-Membros só o podem fazer se a UE não tiver exercido a sua competência ou tenha explicitamente decidido deixar de a exercer.
NÃO. Os atos juridicamente vinculativos da UE relacionados com estes domínios não podem implicar a harmonização das disposições legislativas e regulamentares nacionais.
Competência da Comissão para apresentar uma proposta de ato jurídico da União
Os atos jurídicos da UE são atos legislativos ou não legislativos adotados pelas instituições da UE.
As instituições da UE podem adotar 5 tipos de atos:
Atos juridicamente vinculativos
- regulamentos
- diretivas
- decisões
Atos não vinculativos
- recomendações
- pareceres
Para mais informações, ver o artigo 288.º do TFUE.
No processo legislativo da UE, a Comissão só pode apresentar propostas de atos jurídicos da União. Para que uma proposta tenha força de lei, tem de ser adotada pelo legislador. Na maioria dos casos, o papel de legislador é desempenhado conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho e, em certos casos, apenas por um deles.
Uma iniciativa de cidadania convida a Comissão a apresentar uma proposta de ato jurídico. Se a Comissão decidir apresentar uma proposta, esta terá de ser adotada pelo legislador para ter força de lei.
Para mais informações sobre o processo de decisão da UE, consulte a secção Como são tomadas as decisões da UE.
NÃO. Por exemplo, a UE tem competência em matéria de política externa e de segurança comum, mas a Comissão não tem competência para apresentar um ato jurídico neste domínio.
- Sempre que um ato jurídico da UE seja adotado por um procedimento legislativo (ordinário ou especial), salvo disposição em contrário nos Tratados.
E
- Sempre que os Tratados estipulem explicitamente que a Comissão é responsável por apresentar uma proposta de ato jurídico.
Trata-se do processo habitual de decisão na maioria dos domínios de intervenção da UE.
Também é conhecido por codecisão, pois implica a adoção conjunta de regulamentos, diretivas ou decisões pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho (ver o artigo 294.º do TFUE). Nenhuma instituição (Parlamento Europeu ou Conselho) pode adotar um ato jurídico de forma isolada.
A Comissão é responsável pela apresentação da proposta de ato jurídico ao Parlamento Europeu e ao Conselho, salvo disposição em contrário nos Tratados.
O processo legislativo especial aplica-se em casos específicos explicitamente mencionados nos Tratados, quando um regulamento, uma diretiva ou uma decisão é adotada pelo Parlamento Europeu com a participação do Conselho, ou pelo Conselho com a participação do Parlamento Europeu (n.º 2 do artigo 289.º do TFUE).
O processo legislativo especial varia consoante a matéria em questão.
A Comissão é responsável pela apresentação da proposta de ato jurídico ao legislador (Parlamento Europeu/Conselho), salvo disposição em contrário nos Tratados.
SIM. O processo para a sua adoção é definido caso a caso nos Tratados.
Estes atos só são adotados com base numa proposta da Comissão quando os Tratados assim o preveem.
O presente texto deve ser considerado um guia destinado aos organizadores de iniciativas de cidadania e não vincula juridicamente a Comissão Europeia. O texto não pretende ser exaustivo e não pode ser considerado uma interpretação oficial dos Tratados.