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Bandeira da União Europeia
Iniciativa de cidadania europeia

Perguntas frequentes sobre as competências da UE e da Comissão Europeia - Iniciativa de cidadania europeia

Competências da UE

Quais são as competências da UE? Onde estão definidas?

As competências da União são definidas nos Tratados da UE (artigos 2.º a 6.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia – TFUE).

Domínios de intervençãoArtigos do Tratado (TFEU*, salvo disposição em contrário)
Agricultura e pescasArtigos 38.º a 44.º
OrçamentoArtigos 310.º a 324.º
Proteção civilArtigo 196.º
ConcorrênciaArtigos 101.º a 109.º
Defesa do consumidorArtigo 169.º
CulturaArtigo 167.º
Assuntos aduaneirosArtigos 30.º a 33.º
Desenvolvimento e cooperaçãoArtigos 208.º a 213.º
Assuntos económicos e monetáriosArtigos 119.º a 144.º
Educação, formação,juventude e desportoArtigos 165.º e 166.º
Emprego e assuntos sociaisArtigos 145.º a 161.º
EnergiaArtigo 194.º
AlargamentoTUE * – Artigo 49.º
Artigo 212.º
Ambiente e ação climáticaArtigos 191.º a 193.º
Comércio externoArtigos 206.º e 207.º
Luta contra a fraudeArtigo 325.º
Segurança dos alimentosArtigos 43.º, 168.º e 169.º

Livre circulação:

  • Pessoas
  • Serviços
  • Capitais

 

Ajuda humanitáriaArtigo 214.º
Indústria e empresasArtigo 173.º
Sociedade da informaçãoArtigos 179.º a 190.º
Mercado interno e livre circulação de mercadoriasArtigos 26.º a 29.º, 114.º e 115.º

Justiça, liberdade e segurança

  • Políticas relativas aos controlos nas fronteiras, ao asilo e à imigração
  • Cooperação judiciária
  • Cooperação policial

Artigos 67.º a 89.º

Não discriminação e cidadaniaArtigos 18.º a 25.º
Saúde públicaArtigo 168.º
Política regional – Coesão económica, social e territorialArtigos 174.º a 178.º e 162.º a 164.º
Investigação e inovaçãoArtigos 179.º a 190.º
TributaçãoArtigos 110.º a 113.º
TurismoArtigo 195.º
TransportesArtigos 90.º a 100.º

O Tratado da União Europeia também confere competências à UE para definir e executar a política externa e de segurança comum, incluindo a definição gradual de uma política comum de defesa.

NOTA: Na maior parte dos domínios de intervenção da UE, a Comissão tem competência para apresentar uma proposta de ato jurídico. Não dispõe, porém, dessa competência em certos domínios, como a política externa e de segurança comum.

Quais são as diferentes categorias de competências da UE?

As competências da UE dividem-se em três categorias:

  • competência exclusiva da UE (artigo 3.º do TFUE) (só a UE pode agir)
  • competência partilhada entre a UE e os Estados-Membros (artigo 4.º do TFUE) (os Estados-Membros podem agir se a UE optar por não o fazer)
  • a UE tem competência para apoiar, coordenar ou completar a ação dos Estados-Membros (artigo 6.º do TFUE): nestes domínios, a UE não pode adotar atos juridicamente vinculativos que impliquem a harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.
O que significa «competência partilhada»?

«Competência partilhada» significa que tanto a UE como os Estados-Membros podem adotar atos juridicamente vinculativos no domínio em causa.

Contudo, os Estados-Membros só o podem fazer se a UE não tiver exercido a sua competência ou tenha explicitamente decidido deixar de a exercer.

Nos domínios em que pode desenvolver ações para apoiar, coordenar ou completar as ações realizadas a nível nacional, a UE tem competência para harmonizar a legislação em vigor nos Estados-Membros?

NÃO. Os atos juridicamente vinculativos da UE relacionados com estes domínios não podem implicar a harmonização das disposições legislativas e regulamentares nacionais.

Competência da Comissão para apresentar uma proposta de ato jurídico da União

O que se entende por ato jurídico da União?

Os atos jurídicos da UE são atos legislativos ou não legislativos adotados pelas instituições da UE.

As instituições da UE podem adotar 5 tipos de atos:

Atos juridicamente vinculativos

  • regulamentos
  • diretivas
  • decisões


Atos não vinculativos

  • recomendações
  • pareceres

Para mais informações, ver o artigo 288.º do TFUE.

Qual é o papel da Comissão no processo legislativo da UE?

No processo legislativo da UE, a Comissão só pode apresentar propostas de atos jurídicos da União. Para que uma proposta tenha força de lei, tem de ser adotada pelo legislador. Na maioria dos casos, o papel de legislador é desempenhado conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho e, em certos casos, apenas por um deles.

Uma iniciativa de cidadania convida a Comissão a apresentar uma proposta de ato jurídico. Se a Comissão decidir apresentar uma proposta, esta terá de ser adotada pelo legislador para ter força de lei.

Para mais informações sobre o processo de decisão da UE, consulte a secção Como são tomadas as decisões da UE.

A Comissão pode apresentar uma proposta de ato jurídico em qualquer domínio de competência da UE?

NÃO. Por exemplo, a UE tem competência em matéria de política externa e de segurança comum, mas a Comissão não tem competência para apresentar um ato jurídico neste domínio.

Em que casos pode a Comissão apresentar uma proposta de ato jurídico?
  • Sempre que um ato jurídico da UE seja adotado por um procedimento legislativo (ordinário ou especial), salvo disposição em contrário nos Tratados.

E

  • Sempre que os Tratados estipulem explicitamente que a Comissão é responsável por apresentar uma proposta de ato jurídico.
O que se entende por processo legislativo ordinário? A Comissão é responsável pela apresentação de propostas no âmbito deste processo?

Trata-se do processo habitual de decisão na maioria dos domínios de intervenção da UE.

Também é conhecido por codecisão, pois implica a adoção conjunta de regulamentos, diretivas ou decisões pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho (ver o artigo 294.º do TFUE). Nenhuma instituição (Parlamento Europeu ou Conselho) pode adotar um ato jurídico de forma isolada.

A Comissão é responsável pela apresentação da proposta de ato jurídico ao Parlamento Europeu e ao Conselho, salvo disposição em contrário nos Tratados.

Mais informações sobre o processo legislativo ordinário

O que se entende por processo legislativo especial? A Comissão é responsável pela apresentação de propostas no âmbito deste processo?

O processo legislativo especial aplica-se em casos específicos explicitamente mencionados nos Tratados, quando um regulamento, uma diretiva ou uma decisão é adotada pelo Parlamento Europeu com a participação do Conselho, ou pelo Conselho com a participação do Parlamento Europeu (n.º 2 do artigo 289.º do TFUE).

O processo legislativo especial varia consoante a matéria em questão.

A Comissão é responsável pela apresentação da proposta de ato jurídico ao legislador (Parlamento Europeu/Conselho), salvo disposição em contrário nos Tratados.

Existem outros processos (não legislativos) que possam levar à adoção de um ato jurídico da União (que não seja um ato legislativo) com base numa proposta da Comissão?

SIM. O processo para a sua adoção é definido caso a caso nos Tratados.

Estes atos só são adotados com base numa proposta da Comissão quando os Tratados assim o preveem.

O presente texto deve ser considerado um guia destinado aos organizadores de iniciativas de cidadania e não vincula juridicamente a Comissão Europeia. O texto não pretende ser exaustivo e não pode ser considerado uma interpretação oficial dos Tratados.

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