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Iniciativa de cidadania europeia

Orientações em matéria de proteção de dados - Pergunta 10

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Orientações em matéria de proteção de dados - Pergunta 10

Que seguimento dar aos pedidos apresentados quanto ao tratamento dos dados dos subscritores? 

Aplicável no segundo cenário, exceto no que diz respeito à utilização do serviço de intercâmbio de ficheiros da Comissão

Enquanto titular dos dados, um cidadão que apoie uma iniciativa de cidadania (subscritor) tem o direito de solicitar ao representante do grupo de organizadores:

  • o acesso
  • a retificação
  • o apagamento
  • a limitação do tratamento

dos seus dados pessoais objeto de tratamento, relacionados com as declarações de apoio.

No que diz respeito ao endereço eletrónico, os subscritores também podem retirar o seu consentimento ao tratamento deste tipo de dados pessoais (pedido de «anulação de assinatura»).

O que é preciso verificar depois de receber um pedido deste tipo?

  • Se estão a ser tratados quaisquer dados pessoais do subscritor, ou seja, se o requerente apresentou uma declaração de apoio à iniciativa (bem como, eventualmente, um endereço eletrónico para receber atualizações sobre o andamento da iniciativa).
    Para o efeito, o representante pode solicitar ao subscritor que forneça todas as informações que lhe permitam extrair os dados (por exemplo: o Estado-Membro onde os dados foram recolhidos, a data aproximada da recolha, etc.). No entanto, independentemente de o titular dos dados fornecer ou não informações adicionais a este respeito, o representante deve envidar esforços razoáveis para responder ao pedido dentro do prazo aplicável.
  • Se o requerente é o titular dos dados em causa ou uma pessoa habilitada a apresentar o pedido do requerente.

Para o efeito, o representante pode solicitar uma prova de identidade ou um identificador único da declaração apresentada.

Como deve responder ao pedido?

O pedido propriamente dito deve ser tratado depois de se confirmar que a resposta a ambas as perguntas é afirmativa. As informações podem ser fornecidas ao titular dos dados por escrito, por via eletrónica ou mesmo verbalmente, devendo ser dadas sem demora, o mais tardar, no prazo de um mês.

Regra geral, quando os pedidos de um subscritor não forem manifestamente infundados ou excessivos (em especial pedidos repetitivos), as informações devem ser dadas gratuitamente.

IMPORTANTE: 

Os pedidos relativos aos dados dos subscritores recolhidos através do sistema central de recolha em linha no âmbito do controlo conjunto com a Comissão são tratados pela Comissão. A obrigação do representante limita-se ao envio à Comissão de quaisquer pedidos deste tipo recebidos.

Referências:

  • Capítulo III, secções 2 e 3, do RGPD
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